Marcos Valério é condenado a 3 anos, 1 mês e 10 dias por corrupção ativa em fatos ligados ao BB
Por seis votos a quatro, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF)
decidiu, nesta quarta-feira (24), na fase de dosimetria das penas dos
condenados na AP 470, fixar em 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, mais
30 dias-multa no valor de 15 salários mínimos cada, a pena a ser
aplicada ao empresário Marcos Valério pelo crime de corrupção ativa,
previsto no artigo 333 do Código Penal, referente ao repasse de R$ 326
mil ao corréu Henrique Pizzolato, ex-diretor de marketing do Banco do
Brasil.
Na decisão, prevaleceu a tese de que, diante da dúvida quanto à data
exata do cometimento do crime (“oferecer ou prometer vantagem indevida a
funcionário público para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar
ato de ofício”), caberia aplicar o artigo 333 do CP em sua redação
anterior à Lei 10.763, de 11 de dezembro de 2003.
Na versão antiga do artigo, a pena-base para o crime variava de 1 a 8
anos, enquanto a nova lei aumentou a pena mínima para dois anos e a
máxima para 12 anos. A dúvida em torno da aplicação da nova ou da antiga
lei surgiu ontem (23), quando o relator da Ação Penal 470, ministro
Joaquim Barbosa, havia adotado como fato concreto para aplicar a pena o
pagamento de propina por Marcos Valério ao ex-diretor de Marketing do
Banco do Brasil Henrique Pizzolato, ocorrido, segundo os autos, em 2004.
Portanto, no entendimento do relator, o crime ocorreu sob a égide da
nova lei. O pagamento teria ocorrido em função da renovação, sem
licitação, de um contrato de publicidade entre a DNA, uma das empresas
de Marcos Valério, e o Banco do Brasil. Já o revisor, ministro Ricardo
Lewandowski, entendeu que o crime teria ocorrido em 2003, antes da
edição da Lei 10.763.
A maioria entendeu que, diante da dúvida sobre o cometimento do crime
– que se consuma independentemente do efetivo pagamento, bastando a
oferta ou promessa –, essa dúvida deveria reverter em favor do réu, a
ele se aplicando a lei mais benigna. O relator havia fixado a pena de
Marcos Valério por este crime em 4 anos e 8 meses, mais 210 dias-multa,
cada dia no valor de 10 salários mínimos.
Diante da ponderação de que, no caso, se recomendaria aplicar a lei
antiga, a sessão foi suspensa, ontem, com a observação do relator de
rever a sua fundamentação. Hoje, ele trouxe de volta seu voto, mantendo a
pena, mesmo sob a lei antiga, embora alterando a fundamentação do voto.
Ele levou em conta, para fixar a pena, a conduta social do réu, os
motivos e as circunstâncias do crime e, sobretudo, as consequências de
sua prática.
Seu voto foi acompanhado pelos ministros Luiz Fux, Ayres Britto e
Marco Aurélio, mas este aumentava a pena final para 5 anos e 10 meses.
Já o ministro Ayres Britto chegou à mesma dosimetria, com um fundamento
um pouco diverso do relator, mas considerando principalmente as
consequências do crime.
Por seu turno, o ministro-revisor foi acompanhado, em seu voto, pelos
ministros Rosa Weber, Dias Toffoli, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Gilmar
Mendes e Celso de Mello. Alguns dos ministros fizeram a ressalva de que
seus votos ainda poderão ser modificados, pois ainda não se pronunciaram
quanto ao cometimento do crime em continuidade delitiva ou não.
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