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Procon Paulista divulga o que não pode ser cobrado na lista de material escolar

O Procon do município do Paulista elaborou a relação de itens que não podem ser cobrados na lista de material escolar fornecida pelas unidades de ensino.Os artigos solicitados devem ser apenas de uso exclusivo e restrito ao processo didático pedagógico e que tenha por finalidade o atendimento das necessidades individuais do educando durante a aprendizagem.
De acordo com o órgão, o descumprimento pelo estabelecimento de ensino é caracterizado  como infração ao direito do consumidor, sujeitando o infrator às punições previstas no artigo 56, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, após o competente processo administrativo, onde será garantido o amplo direito de defesa.

Confira a lista dos produtos proibidos:
·         Álcool (líquido ou em gel);
·         Algodão;
·         Argila;
·         Balões;
·         Bolas de sopro;
·         Caneta para lousa;
·         Carimbo;
·         Colas em geral, inclusive colorida;
·         Copos descartáveis;
·         Cordão e linha;
·         CD’s e DVD’s (ou outros produtos de mídia);
·         Detergente;
·         Elastex;
·         Envelopes;
·         Esponja para pratos;
·         Estêncil a álcool e óleo;
·         Fantoche;
·         Feltro;
·         Fitas adesivas;
·         Fita dupla face;
·         Fita durex em geral;
·         Fitas decorativas;
·         Fitilhos;
·         Flanelas;
·         Giz branco e colorido;
·         Glitter;
·         Grampeador e grampos;
·         Isopor;
·         Lã;
·         Lenços descartáveis;
·         Livro de plástico para banho;
·         Lixa em geral;
·         Maquiagem;
·         Marcador para retroprojetor;
·         Material para escritório (sem uso individual);
·         Material de limpeza em geral;
·         Medicamentos;
·         Palito de dentes;
·         Palito de churrasco;
·         Papel convite;
·         Papel em geral (exceto quando solicitado, no máximo, uma resma por aluno);
·         Papel de enrolar balas;
·         Papel higiênico;
·         Pastas classificadoras;
·         Pen drive;
·         Piloto para quadro branco;
·         Pincel atômico;
·         Pratos descartáveis;
·         Pregador para roupas;
·         Produtos de construção civil;
·         Resma de papel ofício;
·         Sacos plásticos;
·         Tonner/Cartuchos para impressora;
·         TNT.
Atente para as regras:
1- Os estabelecimentos de ensino da rede particular deverão disponibilizar, no período de matrícula, a lista de material escolar necessário ao aluno, acompanhada dos respectivos planos de curso ou de utilização dos materiais estabelecidos na referida relação;
2-  Será facultado aos pais ou responsáveis do educando, optar entre o fornecimento integral do material escolar no ato de matrícula ou pela entrega parcial e parcelada, segundo os quantitativos de cada unidade de aprendizagem conforme o cronograma semestral básico de utilização; 
3-  No caso de entrega parcelada, esta deverá ser feita no mínimo com 08 (oito) dias de antecedência do início da unidade.

Fica vedada, sob qualquer pretexto:
I - Indicação pelo estabelecimento de ensino de marca, modelo ou estabelecimento de venda de material escolar a ser consumido pelo educando. 

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