PROCON-PE notifica escolas particulares sobre o que pode ou não ser cobrado na lista de material escolar
O
PROCON Pernambuco, órgão subordinado à Secretaria Executiva de Justiça e
Direitos Humanos da Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos
Humanos, publicou no Diário Oficial do Estado, no último dia 25/10, uma
notificação para as escolas particulares do estado, alertando sobre o
que é permitido ou não ser cobrado na lista de material escolar.
O
PROCON-PE publica todo ano a notificação, visando a chegada do período
em que os estabelecimentos de ensino começam a entregar aos pais dos
alunos a lista de material do ano letivo seguinte.
A
notificação esclarece que é considerado material escolar “todo aquele
de uso exclusivo e restrito ao processo didático-pedagógico e que tenha
por finalidade o atendimento das necessidades individuais do educando
durante a aprendizagem”.
As
escolas deverão disponibilizar aos pais no período de matrícula, a
lista de material escolar necessário ao aluno, acompanhada dos planos de
curso ou de utilização dos produtos estabelecidos na relação. É preciso
que nesse plano de utilização estejam detalhados os quantitativos de
cada item, descrição da atividade para qual o material se destina além
dos objetivos e metodologia que será empregada.
De
acordo com a notificação, os estabelecimentos de ensino poderão
oferecer aos pais ou responsáveis do aluno, a opção de pagamento de taxa
de material escolar como alternativa à aquisição direta do material.
Nesse caso, é proibida a cobrança de valores não vinculados aos itens da
lista e a cobrança da taxa no mesmo boleto da matrícula ou mensalidade.
No entanto, a escola deverá apresentar ao consumidor um demonstrativo
detalhado das despesas de aquisição dos itens em conformidade com os
preços praticados no mercado.
Em
relação ao fornecimento do material, os pais podem escolher se preferem
entregar o material solicitado pela escola de maneira integral ou
parcial e parcelada, seguindo o cronograma semestral básico de
utilização dos produtos. Na opção de entrega parcial, esta deverá ser
feita em até oito dias antes do início da unidade.
A
escola não pode, em hipótese alguma, indicar marca, modelo ou
estabelecimento comercial que os pais adquiram o material escolar. Os
estabelecimentos de ensino não podem ainda, condicionar a participação
ou permanência do aluno nas atividades escolares ao fornecimento de
livro ou material escolar.
PESQUISA-
O PROCON-PE realiza todo ano, duas pesquisas de preços do material
escolar. A primeira delas é feita em dezembro e a segunda, em janeiro.
As pesquisas permitem que o consumidor compare a diferença de preços
entre os estabelecimentos nos dois períodos.
Confira agora o que pode e não pode ser cobrado na lista de material escolar:
NÃO PODE SER COBRADO NA LISTA:
- papel ofício;
- fita adesiva;
- pincéis/lápis para quadro branco;
- álcool líquido ou em gel;
- algodão;
- artigos de limpeza ou higiene (desde que não seja de uso individual do aluno);
- cartucho de tinta para impressora;
- CD e DVD;
- copo descartável;
- taxa de reprografia
- agenda escolar específica da escola.
PODE SER COBRADO NA LISTA:
- lápis grafite;
- lápis de cor
- lápis hidrocor;
- caneta;
- caderno
- livro didático;
- entre outros materiais de uso didático.
Fonte: Imprensa PROCON-PE
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