CEF terá de depositar FGTS de trabalhador afastado para tratamento de saúde
O
direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o
FGTS prescreve em 30 anos, desde que a ação seja ajuizada no prazo
máximo de dois anos após o término do contrato de trabalho. Foi com esse
entendimento, consubstanciado na Súmula 362
do Tribunal Superior do Trabalho, que a Oitava Turma do TST deu
provimento ao recurso de um aposentado da Caixa Econômica Federal para
afastar a prescrição decretada pelas instâncias inferiores. Para a
Turma, ficou demonstrado nos autos que o contrato de trabalho
encontrava-se suspenso em função da concessão de aposentadoria por
invalidez.
Durante
o contrato de trabalho, o empregado foi afastado para tratar de doença
psíquica decorrente de acidente de trabalho e recebeu auxílio doença
acidentária – classificado como benefício previdenciário. Após um ano do
afastamento, foi aposentado por invalidez. Na ação trabalhista, ele
afirmou que durante o período em que gozou do benefício previdenciário, a
CEF não efetuou o recolhimento do FGTS. Assim, pleiteava o depósito do
FGTS, com juros e correção monetária, de todo o período em que ficou
afastado.
A
CEF suscitou a prescrição bienal quanto à exigibilidade da pretensão do
aposentado, já que a ação foi ajuizada mais de 10 anos após o
afastamento por invalidez. A sentença deu razão à CEF.
O
aposentado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA),
mas não conseguiu a reforma da sentença. O Regional reconheceu a
inaplicabilidade da prescrição bienal, mas decretou a prescrição
quinquenal. O TRT-8 ainda negou seguimento do recurso de revista ao TST,
razão que levou o empregado a interpor agravo de instrumento.
O
relator, ministro Márcio Eurico Vitral (foto), deu provimento ao agravo
e determinou o processamento da revista, pois concluiu que a decisão
Regional violou a Súmula 362 do TST, que determina a aplicação de
prescrição trintenária ao direito de reclamar contra o não recolhimento
da contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o
término do contrato de trabalho.
O
ministro explicou que o contrato de trabalho não foi finalizado, mas
sim suspenso em decorrência da aposentadoria por invalidez. Assim, "não
se aplica o prazo bienal previsto na parte final do referido verbete",
concluiu.
A decisão foi unânime para julgar a ação totalmente procedente e condenar a CEF ao pagamento dos depósitos do FGTS pleiteado.
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