STF cassa mandatos dos acusados pelo mensalão
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF)
decidiu que os três deputados condenados na Ação Penal (AP) 470 que
ainda detêm mandato – Valdemar Costa Neto (PR-SP), Pedro Henry (PP-MT) e
João Paulo Cunha (PT-SP) – perderão seus mandatos com o trânsito em
julgado do acórdão (decisão colegiada) condenatório. Para isso, caberá à
Mesa da Câmara apenas declarar a perda do mandato.
A decisão foi tomada com o voto do ministro Celso de Mello, proferido
na tarde desta segunda-feira (17). Com ele, formou-se a maioria de
cinco votos a quatro pela aplicação do parágrafo 3º do artigo 55 da
Constituição Federal (CF). Ficaram vencidos o revisor do processo,
ministro Ricardo Lewandowski, e os ministros Rosa Weber, Dias Toffoli e
Cármen Lúcia, que votaram pela aplicação do parágrafo 2º do artigo 55,
dando à Câmara o direito de deliberar sobre a perda ou não dos mandatos.
Houve unanimidade, no entanto, no sentido da suspensão dos direitos
políticos de todos os réus condenados na AP 470, nos termos do artigo
15, inciso III, da CF.
Voto
Ausente na semana passada por motivos de saúde, o ministro Celso de
Mello acompanhou, na sessão de hoje, o voto do relator da ação, ministro
Joaquim Barbosa, já endossado, também, pelos ministros Luiz Fux, Marco
Aurélio e Gilmar Mendes.
O ministro Celso de Mello votou no sentido de que todos os condenados
por mais de quatro anos de reclusão ou cuja condenação diga respeito
a ato de improbidade administrativa – o que ocorre nos crimes contra a
administração pública, tais como peculato e corrupção passiva, deve
implicar automaticamente a perda dos mandados eletivos. E, neste caso, a
perda deve ocorre, no entender do ministro Celso de Mello, mesmo que a
pena seja interior a quatro anos, como no crime de peculato, punido com
penas que vão de 2 a 12 anos de reclusão.
Já quanto aos demais casos, isto é, em condenações por tempo inferior
e por delitos de menor potencial ofensivo, caberá à Câmara, no
entendimento do ministro Celso de Mello, deliberar sobre a perda ou não
do mandato, conforme previsto no parágrafo 2º do artigo 55 da
Constituição Federal.
Em seu voto, o ministro Celso de Mello ressaltou que não há uma
diretriz jurisprudencial da Suprema Corte sobre o tema. Mas é preciso
encontrar uma harmonização entre disposições antinômicas contidas no
texto constitucional, como no caso dos artigos 15, inciso III (que prevê
a perda dos direitos políticos em caso de condenação criminal
transitada em julgado, enquanto durarem os seus efeitos), e do artigo
55, em seus parágrafos 2º e 3º, que prevê a interveniência da respectiva
Casa Legislativa, em caso de condenação criminal de seus membros.
Para harmonizar esse conflito, o ministro Celso de Mello se filiou à
tese defendida pelo ministro Gilmar Mendes, no sentido de considerar a
Constituição como um todo e, fiel às técnicas interpretativas adotadas
pelo STF para superar antinomias existentes na CF, prestigiar valores
que se expressam nas ideias da ética pública e da moralidade
administrativa, preservando, assim, a integridade de valores de
fundamental importância, como os postulados da isonomia, forma
republicana de governo, moralidade pública e da probidade.
Risco
Ao final do seu voto, o ministro Celso de Mello advertiu para o risco
à força normativa da Constituição Federal representado por eventual
descumprimento da decisão do STF na AP 470, relativamente à perda de
mandatos de parlamentares. Segundo ele, seria uma violação do monopólio
da última palavra sobre a interpretação da Constituição, que o
constituinte de 1988 conferiu ao Supremo Tribunal Federal (STF), na
condição de guarda maior da CF.
Segundo o ministro, reações corporativas ante decisões desfavoráveis
são “intoleráveis e inadmissíveis”. Ele advertiu que a autoridade
investida em cargo público se sujeita, no caso de descumprimento de
decisão a Suprema Corte, à responsabilização por improbidade
administrativa, nos termos do parágrafo 4º do artigo 37 da Constituição
Federal.
“É preciso reafirmar a soberania da Constituição Federal e destacar a
intervenção do STF, por expressa delegação do constituinte, de ter o
monopólio da última palavra da interpretação da Constituição Federal”,
afirmou o ministro. Segundo ele, uma decisão desfavorável não pode ser
tida como violação do princípio da separação dos poderes. “O Legislativo
não pode invocar monopólio de interpretações constitucionais, ajustadas
a uma visão de conveniência”, observou. “Seria a subversão da vontade
do constituinte inscrita no texto constitucional”.
Fonte: STF
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