Procon Paulista divulga o que não pode ser cobrado na lista de material escolar
O Procon do município do Paulista elaborou a relação de itens que não podem ser cobrados na lista de material escolar fornecida pelas unidades de ensino.Os artigos solicitados devem ser apenas de uso exclusivo e restrito ao processo didático pedagógico e que tenha por finalidade o atendimento das necessidades individuais do educando durante a aprendizagem.
De acordo com o órgão, o descumprimento pelo estabelecimento de ensino é caracterizado como infração ao direito do consumidor, sujeitando o infrator às punições previstas no artigo 56, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, após o competente processo administrativo, onde será garantido o amplo direito de defesa.
Confira a lista dos produtos proibidos:
· Álcool (líquido ou em gel);
· Algodão;
· Argila;
· Balões;
· Bolas de sopro;
· Caneta para lousa;
· Carimbo;
· Colas em geral, inclusive colorida;
· Copos descartáveis;
· Cordão e linha;
· CD’s e DVD’s (ou outros produtos de mídia);
· Detergente;
· Elastex;
· Envelopes;
· Esponja para pratos;
· Estêncil a álcool e óleo;
· Fantoche;
· Feltro;
· Fitas adesivas;
· Fita dupla face;
· Fita durex em geral;
· Fitas decorativas;
· Fitilhos;
· Flanelas;
· Giz branco e colorido;
· Glitter;
· Grampeador e grampos;
· Isopor;
· Lã;
· Lenços descartáveis;
· Livro de plástico para banho;
· Lixa em geral;
· Maquiagem;
· Marcador para retroprojetor;
· Material para escritório (sem uso individual);
· Material de limpeza em geral;
· Medicamentos;
· Palito de dentes;
· Palito de churrasco;
· Papel convite;
· Papel em geral (exceto quando solicitado, no máximo, uma resma por aluno);
· Papel de enrolar balas;
· Papel higiênico;
· Pastas classificadoras;
· Pen drive;
· Piloto para quadro branco;
· Pincel atômico;
· Pratos descartáveis;
· Pregador para roupas;
· Produtos de construção civil;
· Resma de papel ofício;
· Sacos plásticos;
· Tonner/Cartuchos para impressora;
· TNT.
Atente para as regras:
1- Os estabelecimentos de ensino da rede particular deverão disponibilizar, no período de matrícula, a lista de material escolar necessário ao aluno, acompanhada dos respectivos planos de curso ou de utilização dos materiais estabelecidos na referida relação;
2- Será facultado aos pais ou responsáveis do educando, optar entre o fornecimento integral do material escolar no ato de matrícula ou pela entrega parcial e parcelada, segundo os quantitativos de cada unidade de aprendizagem conforme o cronograma semestral básico de utilização;
3- No caso de entrega parcelada, esta deverá ser feita no mínimo com 08 (oito) dias de antecedência do início da unidade.
Fica vedada, sob qualquer pretexto:
I - Indicação pelo estabelecimento de ensino de marca, modelo ou estabelecimento de venda de material escolar a ser consumido pelo educando.
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